terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Cassação da CNH


O CTB, conforme artigo 256 prevê que a autoridade de trânsito deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

  • Advertência por escrito;
  • Multa;
  • Suspensão do direito de dirigir;
  • Apreensão do veículo;
  • Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
  • Cassação da Permissão para Dirigir;
  • Frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Neste artigo vamos tratar sobre a Cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Ter a CNH cassada é a penalidade máxima que um motorista pode sofrer, é a mais grave prevista no nosso Código de Trânsito Brasileiro e é um pesadelo na vida de qualquer motorista, mas principalmente para aqueles que precisam dirigir para ir ao trabalho, dirigir à trabalho, buscar o filho na escola, entre outros.

Quando o motorista chega neste estágio de ter a CNH cassada, ele ficará 2 anos sem dirigir e, após esse período, precisa iniciar um procedimento chamado reabilitação, que consiste em submeter-se a um processo, que incluirá novos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, certificado de frequência em curso teórico técnico de 45 aulas, exame de legislação e sinalização de trânsito e prova prática de direção veicular. Depois de todo o processo cumprido, que a pessoa recupera a CNH na mesma categoria cassada.


Abaixo seguem alguns motivos que levam a cassação da CNH:

  • Dirigir um veículo enquanto a CNH estiver suspensa;
  • Tiver sido condenado criminalmente por crime de trânsito;
  • For reincidente, no prazo de doze meses, em infrações gravíssimas, tais como:
              * Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;

                     * Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

                     * Disputar corrida por espírito de emulação;

             * Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Esta pena de cassação só pode ser aplicada após a finalização do Processo Administrativo instaurado pelo DETRAN.


No decorrer do processo, o CTB, artigo 265, estabelece o direito de defesa ao condutor que tenha recebido a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

A defesa deve ser apresentada à Autoridade de Trânsito no prazo estabelecido na Notificação da Imposição da Penalidade e será submetida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, a JARI, para julgamento.

Documentos a serem anexados a defesa

  • Formulário/Carta com as alegações de defesa;
  • Provas documentais que reforcem as alegações apresentadas (se houver);
  • Notificação da Imposição de Penalidade;
  • Documento oficial com foto.

Caso a CNH ou Permissão para dirigir já esteja suspensa ou cassada, para cumprir a penalidade é necessário entregar o documento em uma unidade do DETRAN ou em um Centro Formação de Condutores (CFC). É nesta data de entrega que começa a contar o período de suspensão/cassação.

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