domingo, 16 de novembro de 2014

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAPÍTULO XII - DO LICENCIAMENTO - Art.130 a Art. 135


Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º - No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132 - Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Art. 135 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

2 comentários:

  1. É de suma importância o conhecimento de todos estes artigos!

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    1. Com certeza, o conhecimento do CTB é muito importante, tanto para futuro condutores, já habilitados, pedestres.Muito Obrigado pela visita em nosso blog.
      Abraço

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